STJ 2018.00.84900-8 201800849008
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 445414
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de
que a prática do delito de furto qualificado por escalada,
arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso
dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e
afasta a aplicação do princípio da insignificância' [...]".
..INDE:
"[...] a prisão do réu não ofende os princípios da
proporcionalidade ou da homogeneidade, mormente porque sendo o
paciente reincidente, dificilmente terão a aplicação da pena mínima
cominada ao delito a eles imputado. Além disso, a garantia à ordem
pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao
regime prisional a ser eventualmente aplicado".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:
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