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Jurisprudência


STJ 2018.00.88842-6 201800888426

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. Recurso desprovido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1743142
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] os juros aludidos pelos recorridos cingiam-se apenas aos naturalmente decorrentes do depósito judicial, isso porque ao que se apreende houve primeiramente uma oferta inicial ao depois complementada pelo ente desapropriante por força do laudo provisório, tendo ocorrido, contudo, de o laudo definitivo haver referendado aquele primeiro, de maneira que ao fim e ao cabo o montante estipulado a título indenizatório havia sido totalmente depositado em juízo. Assim é que não se haveria de cogitar dos juros moratórios previstos no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, porque constituem relação jurídica condicionada ao eventual inadimplemento da obrigação de pagamento nos termos do art. 100 da Constituição da República, mas ela havia sido adimplida por força do art. 33 do Decreto-Lei 3.365/1941 com o depósito integral do valor indenizatório, ainda que de forma 'parcelada' (oferta inicial mais depósito complementar)". ..INDE: "Embora incidente o regime do CPC/2015, deixo de condenar em honorários recursais porque mantenho o julgamento tirado meramente em agravo de instrumento, o que implica como consequência inexorável que a demanda não chegou a termo na origem nem teve, portanto, a estipulação de sucumbência na origem. Nesse sentido, o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, estabelece que o cabimento de honorários recursais pressupõe a existência de arbitramento anterior de honorários sucumbenciais 'originais', digamos assim, tanto que a regra prevista nele consigna expressamente o dever de 'majorar' levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal [...]. [...] os honorários recursais não têm autonomia tampouco existência independente da condenação sucumbencial pretérita, fixada na instância ordinária, isso porque a lei pressupõe que a interposição do recurso representa a realização de um trabalho adicional e, por isso, que o montante fixado anteriormente deve ser aumentado, com a finalidade de retribuir esse trabalho a mais. Por conta disso, somente haverá a majoração dos honorários a título de ônus sucumbencial recursal quando obviamente houver a fixação pretérita. [...] Assim sendo, parece-me que nos casos em que o julgamento do agravo de instrumento resultar em situações que não ponham termo à demanda nem, portanto, fixem sucumbência, o recurso especial supervenientemente interposto não ensejará novos honorários, apesar de submeter-se ao regime do CPC/2015". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003365 ANO:1941 ***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:0015A ART:0015B ART:00033 PAR:00002 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/06/2018 ..DTPB:
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