STJ 2018.00.88842-6 201800888426
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1743142
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] os juros aludidos pelos recorridos cingiam-se apenas aos
naturalmente decorrentes do depósito judicial, isso porque ao que se
apreende houve primeiramente uma oferta inicial ao depois
complementada pelo ente desapropriante por força do laudo
provisório, tendo ocorrido, contudo, de o laudo definitivo haver
referendado aquele primeiro, de maneira que ao fim e ao cabo o
montante estipulado a título indenizatório havia sido totalmente
depositado em juízo.
Assim é que não se haveria de cogitar dos juros moratórios
previstos no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, porque constituem
relação jurídica condicionada ao eventual inadimplemento da
obrigação de pagamento nos termos do art. 100 da Constituição da
República, mas ela havia sido adimplida por força do art. 33 do
Decreto-Lei 3.365/1941 com o depósito integral do valor
indenizatório, ainda que de forma 'parcelada' (oferta inicial mais
depósito complementar)".
..INDE:
"Embora incidente o regime do CPC/2015, deixo de condenar em
honorários recursais porque mantenho o julgamento tirado meramente
em agravo de instrumento, o que implica como consequência inexorável
que a demanda não chegou a termo na origem nem teve, portanto, a
estipulação de sucumbência na origem.
Nesse sentido, o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015,
estabelece que o cabimento de honorários recursais pressupõe a
existência de arbitramento anterior de honorários sucumbenciais
'originais', digamos assim, tanto que a regra prevista nele consigna
expressamente o dever de 'majorar' levando em consideração o
trabalho adicional em grau recursal [...].
[...] os honorários recursais não têm autonomia tampouco
existência independente da condenação sucumbencial pretérita, fixada
na instância ordinária, isso porque a lei pressupõe que a
interposição do recurso representa a realização de um trabalho
adicional e, por isso, que o montante fixado anteriormente deve ser
aumentado, com a finalidade de retribuir esse trabalho a mais.
Por conta disso, somente haverá a majoração dos honorários a
título de ônus sucumbencial recursal quando obviamente houver a
fixação pretérita.
[...] Assim sendo, parece-me que nos casos em que o julgamento
do agravo de instrumento resultar em situações que não ponham termo
à demanda nem, portanto, fixem sucumbência, o recurso especial
supervenientemente interposto não ensejará novos honorários, apesar
de submeter-se ao regime do CPC/2015".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
ART:0015A ART:0015B ART:00033 PAR:00002
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/06/2018
..DTPB:
Mostrar discussão