STJ 2018.00.92210-3 201800922103
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, indeferir
liminarmente o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura. Impedido o
Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 446588
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"Não digo que se encontra desfundamentado o decreto de prisão,
mas é desproporcional a cautela imposta. Não desconsidero aqui a
gravidade dos crimes sob apuração, tampouco a existência de indícios
de autoria.
Apenas entendo que não é hipótese de adoção da extrema medida,
levando em conta os fundamentos apontados no decreto prisional, em
sua maioria, desacompanhados, em relação ao paciente, de qualquer
elemento concreto".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/05/2018
..DTPB:
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