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Jurisprudência


STJ 2018.00.92210-3 201800922103

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, indeferir liminarmente o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura. Impedido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 446588
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "Não digo que se encontra desfundamentado o decreto de prisão, mas é desproporcional a cautela imposta. Não desconsidero aqui a gravidade dos crimes sob apuração, tampouco a existência de indícios de autoria. Apenas entendo que não é hipótese de adoção da extrema medida, levando em conta os fundamentos apontados no decreto prisional, em sua maioria, desacompanhados, em relação ao paciente, de qualquer elemento concreto". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/05/2018 ..DTPB:
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