main-banner

Jurisprudência


STJ 2018.00.96489-1 201800964891

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 01/06/2018
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 447280
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691 ..REF:
Sucessivos : AgRg no HC 461502 RJ 2018/0189063-7 Decisão:23/08/2018 DJE DATA:03/09/2018 ..SUCE: AgRg no HC 455315 RJ 2018/0150094-7 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:28/08/2018 ..SUCE: AgInt no HC 453852 PR 2018/0138818-8 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: AgRg no HC 452867 MA 2018/0131305-0 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: AgRg no HC 451411 PE 2018/0122716-6 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:29/06/2018 ..SUCE: AgInt no HC 450589 AM 2018/0117202-7 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:22/06/2018 ..SUCE: AgRg no HC 450754 SP 2018/0118332-5 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:22/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/06/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão