STJ 2018.01.02505-4 201801025054
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1738529
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Consoante entendimento consolidado deste Tribunal, em se
tratando do crime descrito na primeira figura do artigo 334 do
Código Penal (descaminho), vale dizer, entrada ou saída de
mercadoria permitida sem o recolhimento do tributo devido, em que o
bem jurídico tutelado é a ordem tributária, a irrisória lesão ao
Fisco conduz à própria atipicidade material da conduta.
E, definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de
aplicação do princípio da insignificância em sede de descaminho, a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,[...], firmou o
entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser
considerado é aquele de R$ 20.000,00 vinte mil reais) [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000444
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00334
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/06/2018
..DTPB:
Mostrar discussão