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Jurisprudência


STJ 2018.01.06709-7 201801067097

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 97970
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] observa-se que neste 'mandamus' tem-se a simples reiteração de pedido, não tendo a defesa trazido qualquer fato capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal do pleito deduzido no mencionado remédio constitucional, verificando-se, portanto, a inadmissibilidade, no ponto, da insurgência em apreço". ..INDE: "[...] o rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca e tempestiva, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00402 ..REF: LEG:FED LEI:013431 ANO:2017 ART:00008 ART:00009 ART:00010 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/06/2018 ..DTPB:
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