STJ 2018.01.14384-4 201801143844
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 450206
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível utilizar a quantidade de droga apreendida, dentre
outras circunstâncias do delito, para definir o patamar de redução
da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da
Lei de Drogas e para impedir a aplicação do referido benefício
quando evidenciar o envolvimento habitual do agente com o
narcotráfico, conforme a jurisprudência do STJ.
..INDE:
"A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados
por crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste,
diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do
§ 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo STF, no julgamento do HC
111.840/ES (em 27/7/2012)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00044 INC:00001 ART:00059
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/06/2018
..DTPB:
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