TJAC 0000001-65.1997.8.01.0008
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE O RÉU TER PRATICADO O CRIME SOB LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM PLENÁRIO QUE CONFIRMA O DOLO ESPECÍFICO DE AGIR. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA CONTESTADA.
Se da prova testemunhal produzida em Plenário do Júri, pôde-se vislumbrar prova hábil a ensejar a condenação do crime de homicídio, bem como da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, não subsiste a alegação de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000001-65.1997.8.01.0008, em que figuram como apelante Antônio Silva e apelado Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 25 de novembro de 2010.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE O RÉU TER PRATICADO O CRIME SOB LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM PLENÁRIO QUE CONFIRMA O DOLO ESPECÍFICO DE AGIR. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA CONTESTADA.
Se da prova testemunhal produzida em Plenário do Júri, pôde-se vislumbrar prova hábil a ensejar a condenação do crime de homicídio, bem como da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, não subsiste a alegação de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000001-65.1997.8.01.0008, em que figuram como apelante Antônio Silva e apelado Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 25 de novembro de 2010.
Data do Julgamento
:
25/11/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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