TJAC 0000002-20.2010.8.01.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Constatando-se que paciente possui outras incursões em sua vida pretérita, além da que ensejou a prisão em destaque, tem-se imperativo de ordem pública que demanda a manutenção da constrição, conforme o art. 312, do CPP, inexistindo, por isso, constrangimento ilegal. 2. Em assim sendo, inviável deferir-se o pedido de liberdade provisória, ante a existência de um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pelo que impõe-se manter a medida cautelar.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Constatando-se que paciente possui outras incursões em sua vida pretérita, além da que ensejou a prisão em destaque, tem-se imperativo de ordem pública que demanda a manutenção da constrição, conforme o art. 312, do CPP, inexistindo, por isso, constrangimento ilegal. 2. Em assim sendo, inviável deferir-se o pedido de liberdade provisória, ante a existência de um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pelo que impõe-se manter a medida cautelar.
Data do Julgamento
:
21/01/2010
Data da Publicação
:
02/02/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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