TJAC 0000002-58.2017.8.01.0005
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO.
Comprovadas pelo fato conjunto probatório a autoria e materialidade delitivas, não há que se falar em absolvição.
2. Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei n. 11.343/2006, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida com os Apelantes se destinava exclusivamente para consumo pessoal, porquanto nada impede que o usuário, ou dependente, seja também Traficante.
3. O artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 42, da mesma lei. De sorte que em se tratando de grande quantidade de droga apreendida, fica evidente que não se trata de traficante ocasional e restando inviável a concessão do Benefício.
4. Apelo conhecido e desprovido
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO.
Comprovadas pelo fato conjunto probatório a autoria e materialidade delitivas, não há que se falar em absolvição.
2. Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei n. 11.343/2006, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida com os Apelantes se destinava exclusivamente para consumo pessoal, porquanto nada impede que o usuário, ou dependente, seja também Traficante.
3. O artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 42, da mesma lei. De sorte que em se tratando de grande quantidade de droga apreendida, fica evidente que não se trata de traficante ocasional e restando inviável a concessão do Benefício.
4. Apelo conhecido e desprovido
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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