TJAC 0000002-79.1994.8.01.0000
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINARES REJEITADAS. INVASÃO CONSOLIDADA. INTERVENÇÃO. ENTES PÚBLICOS. ESTADUAL E MUNICIPAL. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA. CONFIGURAÇÃO: ART. 1228, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO. ESTADO DO ACRE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. APELO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO: IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DO ESPOLIO: PROVIMENTO EM PARTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO ADEQUADA. VALOR ÍNFIMO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCLUSÃO DO ESTADO DO ACRE NO POLO PASSIVO DA LIDE.
1ª PRELIMINAR: Ausência de interesse recursal pela perda do objeto. Desapropriada pelo Poder Público parte diminuta da área objeto da demanda e continuando o litígio no restante do imóvel, não há falar em perda do objeto.
2ª PRELIMINAR: Nulidade processual por violação ao princípio da inércia da jurisdição e da estabilização da demanda. Decorre do princípio da cooperação a providência de conversão de ação de reintegração de posse em desapropriação indireta porque consolidada a invasão a ponto de impossibilitar a reintegração, a exigir conduta proativa do magistrado na resolução da lide. Por sua vez, elidida a indicada afronta ao princípio da estabilidade da demanda de vez que implementada a conversão antecedendo o despacho saneador, em que admitida a alteração objetiva da lide, desde que consentida pelo Réu, notadamente à ausência de prejuízo pela exclusão dos invasores do polo passivo da lide.
3ª PRELIMINAR: Nulidade processual por violação ao princípio do devido processo legal e cerceamento de defesa. Descaracterizado o cerceamento de defesa pela devida citação do Município de Rio Branco para contestar a ação de desapropriação indireta, com oportunidade de deduzir toda a matéria de defesa, incluindo a alegada impossibilidade de conversão do pedido objeto da ação de reintegração em desapropriação indireta.
4ª PRELIMINAR: Nulidade processual por violação ao princípio da congruência e julgamento 'extra petita'. A teoria da substanciação, adotada pelo nosso ordenamento jurídico considera unicamente os fatos compondo a causa de pedir a vincular o julgador, a teor do princípio 'iura novit curia'. Assim, atendido o pedido constante da inicial considerando os mesmos fatos ali relatados e ocorridos durante o curso processual, nada obsta a decisão calcada em fundamento diverso daquele deduzido pelo Autor.
5ª PRELIMINAR: Nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Revestida de motivação a sentença embora com fundamento diverso daquele deduzido na inicial, não há razão para abordagem à tese defendida na inicial.
6ª PRELIMINAR: Nulidade da sentença atribuída à iliquidez: Carece de interesse processual o Réu para argüir nulidade de sentença ilíquida, a teor da Súmula 318, do Superior Tribunal de Justiça.
MÉRITO. Evidenciados os pressupostos inerentes, adequado o instituto da desapropriação judicial fundado no art. 1228, § 4º, do Código Civil.
Ante a lacuna legislativa quanto ao responsável pelo pagamento da indenização decorrente da desapropriação judicial indireta, a matéria tornou-se alvo de discussão doutrinária bem como pelo Conselho da Justiça Federal.
Converge parte da doutrina quanto à possibilidade de inclusão do ente público no polo passivo da desapropriação judicial indireta, seja pela hipossuficiência dos posseiros, em geral de baixa renda, bem como diante de sua responsabilidade como provedor dos direitos sociais (art. 6º, da Constituição Federal).
Impende estabelecer a responsabilidade comum entre o Estado do Acre e o Município de Rio Branco caso de imóvel urbano tendo em vista o dever constitucional de natureza comum relacionado a programas de moradia (art. 23, IX, da Constituição da República) bem assim reprovável a conduta do governo estadual à época, incentivando a invasão e colaborando para frustrar a reintegração de posse, além da intervenção na área litigiosa implementando diversos serviços públicos.
A Constituição Federal preconiza exceções à regra fixada pelo art. 100 relacionada ao pagamento mediante sistema de precatório estabelecendo no art. 5º, XXIV, a necessidade de justa e prévia indenização em dinheiro, aplicável a qualquer espécie de desapropriação, exceto à desapropriação-confisco e à desapropriação-sanção.
Deve a verba honorária traduzir valor de modo a não ocasionar afronta à lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar correspondência ao valor do benefício patrimonial objeto do debate, pois em nome da equidade não é dado baratear a sucumbência nem elevá-la a patamares pinaculares. Todavia, exacerbada a fixação dos honorários advocatícios no limite de 10% a 20%, tendo em vista a análise dos demais critérios objetivos, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 20.000,00 (vinte mil reais).
Apelações voluntárias do Município de Rio Branco improvida e do Espólio de Eloysa Levy Barbosa: provimento parcial. Reexame necessário julgado procedente em parte para incluir o Estado do Acre no polo passivo da ação, em responsabilidade comum com o Município de Rio Branco.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINARES REJEITADAS. INVASÃO CONSOLIDADA. INTERVENÇÃO. ENTES PÚBLICOS. ESTADUAL E MUNICIPAL. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA. CONFIGURAÇÃO: ART. 1228, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO. ESTADO DO ACRE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. APELO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO: IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DO ESPOLIO: PROVIMENTO EM PARTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO ADEQUADA. VALOR ÍNFIMO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCLUSÃO DO ESTADO DO ACRE NO POLO PASSIVO DA LIDE.
1ª PRELIMINAR: Ausência de interesse recursal pela perda do objeto. Desapropriada pelo Poder Público parte diminuta da área objeto da demanda e continuando o litígio no restante do imóvel, não há falar em perda do objeto.
2ª PRELIMINAR: Nulidade processual por violação ao princípio da inércia da jurisdição e da estabilização da demanda. Decorre do princípio da cooperação a providência de conversão de ação de reintegração de posse em desapropriação indireta porque consolidada a invasão a ponto de impossibilitar a reintegração, a exigir conduta proativa do magistrado na resolução da lide. Por sua vez, elidida a indicada afronta ao princípio da estabilidade da demanda de vez que implementada a conversão antecedendo o despacho saneador, em que admitida a alteração objetiva da lide, desde que consentida pelo Réu, notadamente à ausência de prejuízo pela exclusão dos invasores do polo passivo da lide.
3ª PRELIMINAR: Nulidade processual por violação ao princípio do devido processo legal e cerceamento de defesa. Descaracterizado o cerceamento de defesa pela devida citação do Município de Rio Branco para contestar a ação de desapropriação indireta, com oportunidade de deduzir toda a matéria de defesa, incluindo a alegada impossibilidade de conversão do pedido objeto da ação de reintegração em desapropriação indireta.
4ª PRELIMINAR: Nulidade processual por violação ao princípio da congruência e julgamento 'extra petita'. A teoria da substanciação, adotada pelo nosso ordenamento jurídico considera unicamente os fatos compondo a causa de pedir a vincular o julgador, a teor do princípio 'iura novit curia'. Assim, atendido o pedido constante da inicial considerando os mesmos fatos ali relatados e ocorridos durante o curso processual, nada obsta a decisão calcada em fundamento diverso daquele deduzido pelo Autor.
5ª PRELIMINAR: Nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Revestida de motivação a sentença embora com fundamento diverso daquele deduzido na inicial, não há razão para abordagem à tese defendida na inicial.
6ª PRELIMINAR: Nulidade da sentença atribuída à iliquidez: Carece de interesse processual o Réu para argüir nulidade de sentença ilíquida, a teor da Súmula 318, do Superior Tribunal de Justiça.
MÉRITO. Evidenciados os pressupostos inerentes, adequado o instituto da desapropriação judicial fundado no art. 1228, § 4º, do Código Civil.
Ante a lacuna legislativa quanto ao responsável pelo pagamento da indenização decorrente da desapropriação judicial indireta, a matéria tornou-se alvo de discussão doutrinária bem como pelo Conselho da Justiça Federal.
Converge parte da doutrina quanto à possibilidade de inclusão do ente público no polo passivo da desapropriação judicial indireta, seja pela hipossuficiência dos posseiros, em geral de baixa renda, bem como diante de sua responsabilidade como provedor dos direitos sociais (art. 6º, da Constituição Federal).
Impende estabelecer a responsabilidade comum entre o Estado do Acre e o Município de Rio Branco caso de imóvel urbano tendo em vista o dever constitucional de natureza comum relacionado a programas de moradia (art. 23, IX, da Constituição da República) bem assim reprovável a conduta do governo estadual à época, incentivando a invasão e colaborando para frustrar a reintegração de posse, além da intervenção na área litigiosa implementando diversos serviços públicos.
A Constituição Federal preconiza exceções à regra fixada pelo art. 100 relacionada ao pagamento mediante sistema de precatório estabelecendo no art. 5º, XXIV, a necessidade de justa e prévia indenização em dinheiro, aplicável a qualquer espécie de desapropriação, exceto à desapropriação-confisco e à desapropriação-sanção.
Deve a verba honorária traduzir valor de modo a não ocasionar afronta à lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar correspondência ao valor do benefício patrimonial objeto do debate, pois em nome da equidade não é dado baratear a sucumbência nem elevá-la a patamares pinaculares. Todavia, exacerbada a fixação dos honorários advocatícios no limite de 10% a 20%, tendo em vista a análise dos demais critérios objetivos, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 20.000,00 (vinte mil reais).
Apelações voluntárias do Município de Rio Branco improvida e do Espólio de Eloysa Levy Barbosa: provimento parcial. Reexame necessário julgado procedente em parte para incluir o Estado do Acre no polo passivo da ação, em responsabilidade comum com o Município de Rio Branco.
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Data da Publicação
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Posse
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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