TJAC 0000003-32.2006.8.01.0004
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - LEI 11.922/09 - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO DO SURSIS - IMPROCEDÊNCIA - RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA - INADMISSIBILIDADE. 1. Devem ser mantidas as condenações posto que a benesse instituída pelo art. 20 da Lei 11.922/09 não alcança a conduta praticada pelos apelantes (porte ilegal de arma de fogo). 2. Sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não é viável a aplicação do sursis. 3. Constatado que o 2º apelante não tinha qualquer autorização ou porte de trânsito da instituição a que pertence ( Polícia Militar do Estado de Rondônia), deve ser mantida a condenação no art. 14 da Lei 10.826/03. 4. É inadmissível a restituição da arma apreendida ante a determinação contida no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 5. Apelos improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - LEI 11.922/09 - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO DO SURSIS - IMPROCEDÊNCIA - RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA - INADMISSIBILIDADE. 1. Devem ser mantidas as condenações posto que a benesse instituída pelo art. 20 da Lei 11.922/09 não alcança a conduta praticada pelos apelantes (porte ilegal de arma de fogo). 2. Sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não é viável a aplicação do sursis. 3. Constatado que o 2º apelante não tinha qualquer autorização ou porte de trânsito da instituição a que pertence ( Polícia Militar do Estado de Rondônia), deve ser mantida a condenação no art. 14 da Lei 10.826/03. 4. É inadmissível a restituição da arma apreendida ante a determinação contida no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 5. Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
03/12/2009
Data da Publicação
:
16/12/2009
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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