main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000003-32.2006.8.01.0004

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - LEI 11.922/09 - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO DO SURSIS - IMPROCEDÊNCIA - RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA - INADMISSIBILIDADE. 1. Devem ser mantidas as condenações posto que a benesse instituída pelo art. 20 da Lei 11.922/09 não alcança a conduta praticada pelos apelantes (porte ilegal de arma de fogo). 2. Sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não é viável a aplicação do sursis. 3. Constatado que o 2º apelante não tinha qualquer autorização ou porte de trânsito da instituição a que pertence ( Polícia Militar do Estado de Rondônia), deve ser mantida a condenação no art. 14 da Lei 10.826/03. 4. É inadmissível a restituição da arma apreendida ante a determinação contida no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 5. Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 03/12/2009
Data da Publicação : 16/12/2009
Classe/Assunto : Assunto: Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
Mostrar discussão