TJAC 0000003-59.2016.8.01.0011
APELAÇÃO. DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se respaldada pela quantidade e natureza da droga, em consonância com o Art. 42, da Lei de Drogas.
3. A pretendida diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não merece acolhida, por não estar preenchido o requisito "primariedade", uma vez que a certidão de antecedentes de fls. 68/69 atesta que o apelante se afigura reincidente.
4. Em razão da pena aplicada (08 anos e 06 meses de reclusão) e do status de reincidente do apelante, deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena (Art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).
5.Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se respaldada pela quantidade e natureza da droga, em consonância com o Art. 42, da Lei de Drogas.
3. A pretendida diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não merece acolhida, por não estar preenchido o requisito "primariedade", uma vez que a certidão de antecedentes de fls. 68/69 atesta que o apelante se afigura reincidente.
4. Em razão da pena aplicada (08 anos e 06 meses de reclusão) e do status de reincidente do apelante, deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena (Art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).
5.Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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