TJAC 0000003-65.1988.8.01.0003
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CÔNJUGE MEEIRA. EXCLUSÃO DOS HERDEIROS. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJOS. PROVEITO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
1. Havendo processo de inventário em trâmite, o bem penhorado pertence ao espólio, porquanto não há prova de partilha. Neste cerne, os herdeiros não podem se incluir na condição de terceiro para fins de interposição de embargos de terceiro, pois se assim o fosse, estar-se-ia reconhecendo previamente que os respectivos quinhões de cada herdeiro já os pertencente.
2. Essa prerrogativa é da cônjuge meeira legitimada à interposição de Embargos de terceiros (Súmula n. 134 do STJ).
3. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito do demandante, segundo se deflui da redação do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a ele compete, devendo, portanto, por regra, o autor dos embargos demonstrar não apenas a ilegalidade da constrição judicial, mas, mais que isso, sa condição efetiva de terceiro, por ser detentor de qualidade jurídica estranha à causa donde proveio a ordem de apreensão.
4. O consorte que pretender afastar a responsabilidade por dívida adquirida pelo outro, deverá produzir prova inequívoca no sentido de que ela não se reverteu em benefício da sociedade conjugal, o que não ocorreu, in casu, notadamente em face da presunção de que com a atividade comercial, os empréstimos contraídos pela empresa individual, da qual o de cujos era titular, seus rendimentos eram revertidos em prol da sociedade familiar.
5. Apelo dos Embargantes conhecido em parte, e nessa parte desprovido.
6. Apelo do Estado do Acre provido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CÔNJUGE MEEIRA. EXCLUSÃO DOS HERDEIROS. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJOS. PROVEITO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
1. Havendo processo de inventário em trâmite, o bem penhorado pertence ao espólio, porquanto não há prova de partilha. Neste cerne, os herdeiros não podem se incluir na condição de terceiro para fins de interposição de embargos de terceiro, pois se assim o fosse, estar-se-ia reconhecendo previamente que os respectivos quinhões de cada herdeiro já os pertencente.
2. Essa prerrogativa é da cônjuge meeira legitimada à interposição de Embargos de terceiros (Súmula n. 134 do STJ).
3. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito do demandante, segundo se deflui da redação do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a ele compete, devendo, portanto, por regra, o autor dos embargos demonstrar não apenas a ilegalidade da constrição judicial, mas, mais que isso, sa condição efetiva de terceiro, por ser detentor de qualidade jurídica estranha à causa donde proveio a ordem de apreensão.
4. O consorte que pretender afastar a responsabilidade por dívida adquirida pelo outro, deverá produzir prova inequívoca no sentido de que ela não se reverteu em benefício da sociedade conjugal, o que não ocorreu, in casu, notadamente em face da presunção de que com a atividade comercial, os empréstimos contraídos pela empresa individual, da qual o de cujos era titular, seus rendimentos eram revertidos em prol da sociedade familiar.
5. Apelo dos Embargantes conhecido em parte, e nessa parte desprovido.
6. Apelo do Estado do Acre provido
Data do Julgamento
:
16/10/2012
Data da Publicação
:
12/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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