TJAC 0000004-81.2010.8.01.0002
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO OU IRRISÓRIO VALOR. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/96, COM REDAÇÃO DADA AO ART. 3-A PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 232/2011. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 172 DO CTN E ART. 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL NAS MODALIDADES NECESSIDADE E UTILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDO.
1.- A execução fiscal de pequeno valor consubstancia nítida falta de interesse processual, pois soa desarrazoado que o Estado do Acre tenha maior gasto com a movimentação do aparelho jurisdicional que o proveito a ser auferido em futura demanda executiva.
2.- Quando inexiste uma das condições da ação, no caso o interesse processual, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, não havendo que se falar em negativa de prestação da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV).
3.- Não há que se confundir a modificação, suspensão ou exclusão do crédito tributário, além da concessão de remissão tributária, redução da base de cálculo, concessão de créditos presumido a anistia, hipóteses tratadas nos art. 141 e 172 do CTN e art. 150, § 6º da Constituição Federal, com a existência ou não de eventual pretensão à tutela jurisdicional executiva.
4.- O art. 3º-A da Lei Complementar n.º 53/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual n.º 232, de 21 de junho de 2011, preceitua que a Procuradoria está autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações tributárias cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). O dispositivo deve receber interpretação conforme a Constituição para entender-se tratar-se de ato vinculado, e não discricionário, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade.
5.- As ações executivas propostas para cobrarem tributos de valores abaixo do custo da tramitação do processo, somado à inércia do ente credor em arrecadar tais valores pela via não judicial, carecem de interesse processual que legitime a atuação jurisdicional nessa espécie de demanda.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO OU IRRISÓRIO VALOR. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/96, COM REDAÇÃO DADA AO ART. 3-A PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 232/2011. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 172 DO CTN E ART. 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL NAS MODALIDADES NECESSIDADE E UTILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDO.
1.- A execução fiscal de pequeno valor consubstancia nítida falta de interesse processual, pois soa desarrazoado que o Estado do Acre tenha maior gasto com a movimentação do aparelho jurisdicional que o proveito a ser auferido em futura demanda executiva.
2.- Quando inexiste uma das condições da ação, no caso o interesse processual, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, não havendo que se falar em negativa de prestação da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV).
3.- Não há que se confundir a modificação, suspensão ou exclusão do crédito tributário, além da concessão de remissão tributária, redução da base de cálculo, concessão de créditos presumido a anistia, hipóteses tratadas nos art. 141 e 172 do CTN e art. 150, § 6º da Constituição Federal, com a existência ou não de eventual pretensão à tutela jurisdicional executiva.
4.- O art. 3º-A da Lei Complementar n.º 53/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual n.º 232, de 21 de junho de 2011, preceitua que a Procuradoria está autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações tributárias cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). O dispositivo deve receber interpretação conforme a Constituição para entender-se tratar-se de ato vinculado, e não discricionário, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade.
5.- As ações executivas propostas para cobrarem tributos de valores abaixo do custo da tramitação do processo, somado à inércia do ente credor em arrecadar tais valores pela via não judicial, carecem de interesse processual que legitime a atuação jurisdicional nessa espécie de demanda.
Data do Julgamento
:
25/10/2011
Data da Publicação
:
02/11/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Anastacio Lima de Menezes Filho
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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