TJAC 0000005-60.1996.8.01.0001
Acórdão n. 9.629
Classe : Reexame Necessário n. 0000005-60.1996.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Rio Branco
Autor : Ronald Polanco Ribeiro e outro
Advogado : Emanoel Messias França (OAB: 755/AC)
Autor : Ministério Público do Estado do Acre
Promotor : Celso Jerônimo de Souza
Réu : Orleir Messias Cameli
Advogado : Roberto Ferreira da Silva (OAB: 435/AC)
Réu : Luiz Edmundo de Andrade Monteiro
Defens. Pública : Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira
Réu : Acauã Propaganda e Markenting Ltda.
Advogado : Antonio Carlos Carbone (OAB: 311/AC)
Réu : Estado do Acre
Assunto : Improbidade Administrativa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. NULIDADE DA CONCORRÊNCIA E DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Se os Autores originários não promoveram os atos processuais que lhes competiam, tem o Ministério Público legitimidade para dar prosseguimento a Ação Popular, consoante autoriza o artigo 9º da Lei n. 4.717/65.
Constatada nos autos a ausência dos vícios alegados na Concorrência n. 10/95 e no Contrato dela decorrente, não há que se falar em nulidade destes, mantendo-se, em reexame necessário, a Sentença do Juízo a quo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.0000005-60.1996.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em manter, em reexame necessário, a r. Sentença, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Sem custas.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.629
Classe : Reexame Necessário n. 0000005-60.1996.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Rio Branco
Autor : Ronald Polanco Ribeiro e outro
Advogado : Emanoel Messias França (OAB: 755/AC)
Autor : Ministério Público do Estado do Acre
Promotor : Celso Jerônimo de Souza
Réu : Orleir Messias Cameli
Advogado : Roberto Ferreira da Silva (OAB: 435/AC)
Réu : Luiz Edmundo de Andrade Monteiro
Defens. Pública : Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira
Réu : Acauã Propaganda e Markenting Ltda.
Advogado : Antonio Carlos Carbone (OAB: 311/AC)
Réu : Estado do Acre
Assunto : Improbidade Administrativa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. NULIDADE DA CONCORRÊNCIA E DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Se os Autores originários não promoveram os atos processuais que lhes competiam, tem o Ministério Público legitimidade para dar prosseguimento a Ação Popular, consoante autoriza o artigo 9º da Lei n. 4.717/65.
Constatada nos autos a ausência dos vícios alegados na Concorrência n. 10/95 e no Contrato dela decorrente, não há que se falar em nulidade destes, mantendo-se, em reexame necessário, a Sentença do Juízo a quo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.0000005-60.1996.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em manter, em reexame necessário, a r. Sentença, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Sem custas.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
19/04/2011
Data da Publicação
:
30/04/2011
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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