TJAC 0000006-38.2016.8.01.0003
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, CP. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA LIDERANÇA E INTELECTUALIDADE. REDUÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, autorizam um incremento na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
3. Restando devidamente comprovada a atuação de chefia, liderança, organização e articulação a aplicação do agravante contida no Art. 62, I, do Código Penal é medida justa.
4. Sendo a culpabilidade em grau claramente exacerbado e as circunstâncias do crime, por demais graves, a duplicação da pena é medida justa.
5. Recursos não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, CP. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA LIDERANÇA E INTELECTUALIDADE. REDUÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, autorizam um incremento na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
3. Restando devidamente comprovada a atuação de chefia, liderança, organização e articulação a aplicação do agravante contida no Art. 62, I, do Código Penal é medida justa.
4. Sendo a culpabilidade em grau claramente exacerbado e as circunstâncias do crime, por demais graves, a duplicação da pena é medida justa.
5. Recursos não provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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