TJAC 0000007-17.2016.8.01.0005
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. O tráfico de drogas se trata de delito permanente, o que dispensa mandado de busca e apreensão.
2. Não acolhimento
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA MÍNIMA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. MANUTENÇÃO. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. APELANTE DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. NÃO ABSORÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DOS DELITOS.CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. REGIME FECHADO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS
Estando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes constantes na denúncia deve ser mantida a condenação dos apelantes por seus próprios termos.
A fixação das penas-bases acima do mínimo legal deve ser mantida por estar respaldada em elementos concretos desfavoráveis aos apenados.
A conduta de portar ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo, porque restou evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação, fundamentação que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da expressiva quantidade de droga, deve ser mantida fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ainda, em razão de o contexto fático envolver a prática de vários crimes ficou demonstrada a dedicação do reú à práticas delitivas, razão pela qual ele não faz jus à diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
A configuração do crime do Art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula nº 500, do Superior Tribunal de Justiça).
Provada a participação do menor na empreitada criminosa, em concurso com a apelada, de rigor a sua condenação.
Apelos não providos.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. O tráfico de drogas se trata de delito permanente, o que dispensa mandado de busca e apreensão.
2. Não acolhimento
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA MÍNIMA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. MANUTENÇÃO. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. APELANTE DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. NÃO ABSORÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DOS DELITOS.CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. REGIME FECHADO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS
Estando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes constantes na denúncia deve ser mantida a condenação dos apelantes por seus próprios termos.
A fixação das penas-bases acima do mínimo legal deve ser mantida por estar respaldada em elementos concretos desfavoráveis aos apenados.
A conduta de portar ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo, porque restou evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação, fundamentação que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da expressiva quantidade de droga, deve ser mantida fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ainda, em razão de o contexto fático envolver a prática de vários crimes ficou demonstrada a dedicação do reú à práticas delitivas, razão pela qual ele não faz jus à diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
A configuração do crime do Art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula nº 500, do Superior Tribunal de Justiça).
Provada a participação do menor na empreitada criminosa, em concurso com a apelada, de rigor a sua condenação.
Apelos não providos.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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