TJAC 0000008-29.2012.8.01.0009
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSIBILIDADE. NÃO HÁ COGITAR DE CONDENAÇÃO DO AGENTE A INDENIZAR PREJUÍZOS DA VÍTIMA SEM QUE ESTA HAJA FORMADO QUALQUER PEDIDO NESTE SENTIDO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo objeto jurídico é a defesa da moralidade da criança e do adolescente.
2. A interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição, sem pedido não pode o juiz condenar.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSIBILIDADE. NÃO HÁ COGITAR DE CONDENAÇÃO DO AGENTE A INDENIZAR PREJUÍZOS DA VÍTIMA SEM QUE ESTA HAJA FORMADO QUALQUER PEDIDO NESTE SENTIDO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo objeto jurídico é a defesa da moralidade da criança e do adolescente.
2. A interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição, sem pedido não pode o juiz condenar.
Data do Julgamento
:
21/03/2013
Data da Publicação
:
23/03/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Furto Privilegiado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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