TJAC 0000012-29.2013.8.01.0010
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA E FRAGILIDADE PROBATÓRIAS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. COMPOSIÇÃO EM NÚMERO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO EVIDENCIADAS NO CONTEXTO PROBANTE. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. READEQUAÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES DE ROUBO [APELANTE NEY]. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS (CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INERÊNCIA AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÕES NEGATIVAS MANTIDAS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º, I E V, DO CÓDIGO PENAL. DECOTAGEM NÃO AUTORIZADA POR ESTAREM AMPLAMENTE CONFIGURADAS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 PARA 1/3. PRÁTICA DE CINCO DELITOS. PROVIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTENSÃO, 'EX OFFICIO', DOS EFEITOS DO RECURSO AOS DEMAIS APELANTES. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAIS DO APELO DE NEY MARQUES DA SILVA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS CLEIMAIQUE E PAULO.
1. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, no que alude aos crimes de roubos circunstanciados, notadamente pelas palavras das vítimas e testemunhas, descabe cogitar em solução absolutória em favor dos apelantes.
2. Havendo prova segura quanto à configuração do tipo penal descrito no Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, integrando os réus organização criminosa, estruturalmente organizada para fins de cometimento de crimes contra o patrimônio, inarredável a manutenção das suas condenações.
3. Sendo válida a fundamentação utilizada na sentença para valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, na primeira fase da dosimetria da pena, a sua preservação no cálculo dosimétrico é medida que se impõe. Quanto à circunstância judicial referente aos motivos, o pleito defensivo do seu decote carece de interesse recursal ante a falta de sucumbência, visto que não houve a sua negativação pela autoridade judicial (referente a Ney Marques da Silva).
4. A aplicação da causa de aumento de pena, na terceira fase da dosimetria, pela utilização de arma na consumação do delito de roubo (Art. 157, § 2º, I, do Código Penal) prescinde da apreensão e perícia no objeto, notadamente quando comprovado seu emprego por outros meios de prova, no caso, pela palavra das vítimas e de testemunhas, portanto, devidamente incidente na espécie (no que tange a Cleimaique de Jesus Pedrosa e Paulo Coelho de Moura). Precedentes STJ.
5. Suficientemente configurada a causa de aumento do Art. 157, § 2º, V, do Código Penal (privação à liberdade da vítima), posto que a vítima ficou sob o jugo dos assaltantes, armados, por tempo considerável, e inclusive foi coagida a trazê-los para a comarca de Rio Branco/AC, em seu veículo, após a consecução dos roubos, imprimindo-lhe temor e sensação de vulnerabilidade (quanto ao apelante Ney Marques da Silva).
6. O montante de aumento decorrente do concurso formal dos crimes de roubo (Art. 70, do Código Penal) deve ser aferido em razão do número de delitos praticados. No caso, havendo a consumação de 05 (cinco) ilícitos, o quantum de aumento decorrente do concurso formal deve se dar na fração coerente de 1/3 (um terço).
7. Reconhecendo-se a necessidade de readequação da carga penal de natureza não pessoal a um dos réus e tratando-se de matéria de ordem pública, estendem-se os seus efeitos aos demais suplicantes, conforme os termos do Art. 580, do Código de Processo Penal.
8. Conhecimento e provimento parcial do apelo do réu Ney, com a extensão dos efeitos aos demais recorrentes. Não provimento do recurso dos insurgentes Cleimaique e Paulo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA E FRAGILIDADE PROBATÓRIAS. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. COMPOSIÇÃO EM NÚMERO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO EVIDENCIADAS NO CONTEXTO PROBANTE. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. READEQUAÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES DE ROUBO [APELANTE NEY]. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS (CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INERÊNCIA AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÕES NEGATIVAS MANTIDAS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º, I E V, DO CÓDIGO PENAL. DECOTAGEM NÃO AUTORIZADA POR ESTAREM AMPLAMENTE CONFIGURADAS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 PARA 1/3. PRÁTICA DE CINCO DELITOS. PROVIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTENSÃO, 'EX OFFICIO', DOS EFEITOS DO RECURSO AOS DEMAIS APELANTES. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAIS DO APELO DE NEY MARQUES DA SILVA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS CLEIMAIQUE E PAULO.
1. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, no que alude aos crimes de roubos circunstanciados, notadamente pelas palavras das vítimas e testemunhas, descabe cogitar em solução absolutória em favor dos apelantes.
2. Havendo prova segura quanto à configuração do tipo penal descrito no Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, integrando os réus organização criminosa, estruturalmente organizada para fins de cometimento de crimes contra o patrimônio, inarredável a manutenção das suas condenações.
3. Sendo válida a fundamentação utilizada na sentença para valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, na primeira fase da dosimetria da pena, a sua preservação no cálculo dosimétrico é medida que se impõe. Quanto à circunstância judicial referente aos motivos, o pleito defensivo do seu decote carece de interesse recursal ante a falta de sucumbência, visto que não houve a sua negativação pela autoridade judicial (referente a Ney Marques da Silva).
4. A aplicação da causa de aumento de pena, na terceira fase da dosimetria, pela utilização de arma na consumação do delito de roubo (Art. 157, § 2º, I, do Código Penal) prescinde da apreensão e perícia no objeto, notadamente quando comprovado seu emprego por outros meios de prova, no caso, pela palavra das vítimas e de testemunhas, portanto, devidamente incidente na espécie (no que tange a Cleimaique de Jesus Pedrosa e Paulo Coelho de Moura). Precedentes STJ.
5. Suficientemente configurada a causa de aumento do Art. 157, § 2º, V, do Código Penal (privação à liberdade da vítima), posto que a vítima ficou sob o jugo dos assaltantes, armados, por tempo considerável, e inclusive foi coagida a trazê-los para a comarca de Rio Branco/AC, em seu veículo, após a consecução dos roubos, imprimindo-lhe temor e sensação de vulnerabilidade (quanto ao apelante Ney Marques da Silva).
6. O montante de aumento decorrente do concurso formal dos crimes de roubo (Art. 70, do Código Penal) deve ser aferido em razão do número de delitos praticados. No caso, havendo a consumação de 05 (cinco) ilícitos, o quantum de aumento decorrente do concurso formal deve se dar na fração coerente de 1/3 (um terço).
7. Reconhecendo-se a necessidade de readequação da carga penal de natureza não pessoal a um dos réus e tratando-se de matéria de ordem pública, estendem-se os seus efeitos aos demais suplicantes, conforme os termos do Art. 580, do Código de Processo Penal.
8. Conhecimento e provimento parcial do apelo do réu Ney, com a extensão dos efeitos aos demais recorrentes. Não provimento do recurso dos insurgentes Cleimaique e Paulo.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
08/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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