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Jurisprudência


TJAC 0000014-45.2003.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISPENSA DA PROVA DE HABILITAÇÃO JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL OU ÓRGÃO ENCARREGADO DO PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO POR MORTE. EXIGÊNCIA RESTRITA À ESFERA ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS PELA CÔNJUGE SOBREVIVENTE. EXCLUSÃO DA HERANÇA. 1. A exigência de habilitação de dependentes junto à Previdência Social ou órgão encarregado do processamento do benefício por morte, para fins de recebimento de valores devidos, mas não recebidos em vida pelo titular, nos termos da Lei n. 6.858/1980, aplica-se à esfera administrativa. Precedente do STJ, o que não afasta a possibilidade de reconhecimento judicial. 2. Não provando o autor a condição de dependente ou que os valores recebidos pela cônjuge sobrevivente decorriam de compensação por lesão ao patrimônio jurídico do de cujus, de modo que, em função do falecimento, os herdeiros passassem a ser sujeitos daqueles direitos, deve ser julgado improcedente o pedido de cobrança. 3. A convicção que emerge das provas documentais é que os pagamentos realizados estão inseridos unicamente no âmbito da pensão por morte, a qual ainda que guarde liame com o óbito do instituidor não integra a herança, pois não se constitui em relação jurídica pertencente ao de cujus, mas ao dependente desse. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 09/10/2012
Data da Publicação : 22/12/2012
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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