TJAC 0000015-42.2012.8.01.0002
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO (POR QUATRO VEZES). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPARAÇÃO DO DANO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. O reconhecimento da figura esculpida no Art. 16, do Código Penal, exige a satisfação de determinados requisitos, quais sejam, a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Todavia, a defesa não comprovou, com qualquer elemento de prova, a veracidade de suas alegações, no sentido de que houve o pagamento da obrigação, de forma voluntária e antes do oferecimento da denúncia. Nesse cenário, não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento da atenuante prevista no Art. 16, do Código Penal.
2. A pena pecuniária deve manter proporcionalidade com a capacidade econômica da apelante e com base no prejuízo suportado pela vítima. Assim sendo, não havendo prova da hipossuficiência sustentada pela ré, justa e adequada à fixação da pena pecuniária em dois salários mínimos.
3. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO (POR QUATRO VEZES). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPARAÇÃO DO DANO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. O reconhecimento da figura esculpida no Art. 16, do Código Penal, exige a satisfação de determinados requisitos, quais sejam, a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Todavia, a defesa não comprovou, com qualquer elemento de prova, a veracidade de suas alegações, no sentido de que houve o pagamento da obrigação, de forma voluntária e antes do oferecimento da denúncia. Nesse cenário, não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento da atenuante prevista no Art. 16, do Código Penal.
2. A pena pecuniária deve manter proporcionalidade com a capacidade econômica da apelante e com base no prejuízo suportado pela vítima. Assim sendo, não havendo prova da hipossuficiência sustentada pela ré, justa e adequada à fixação da pena pecuniária em dois salários mínimos.
3. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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