TJAC 0000017-66.1999.8.01.0002
APELAÇÃO. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em nulidade, isto porque os vícios apontados pela defesa são aptos a gerar tão somente nulidade relativa, a qual deve ser arguida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa, o que não restou configurado nos autos.
2. Considerando o lapso temporal de suspensão do prazo prescricional, não se passaram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória, de modo que não restou alcançado o prazo necessário para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
3. Deve ser mantida a condenação do apelante pela prática de estelionato se as circunstâncias que permeiam os fatos, notadamente a palavra das vítimas e a prova documental, demonstram, de forma inequívoca, que o réu induziu as vítimas em erro com o fim de obter vantagem ilícita com a venda de linhas telefônicas na modalidade de consórcio.
4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em nulidade, isto porque os vícios apontados pela defesa são aptos a gerar tão somente nulidade relativa, a qual deve ser arguida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa, o que não restou configurado nos autos.
2. Considerando o lapso temporal de suspensão do prazo prescricional, não se passaram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória, de modo que não restou alcançado o prazo necessário para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
3. Deve ser mantida a condenação do apelante pela prática de estelionato se as circunstâncias que permeiam os fatos, notadamente a palavra das vítimas e a prova documental, demonstram, de forma inequívoca, que o réu induziu as vítimas em erro com o fim de obter vantagem ilícita com a venda de linhas telefônicas na modalidade de consórcio.
4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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