main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000018-03.2012.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXISTÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO E DE SUA FINALIDADE. JUNTADA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE ASSOCIATIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DELIMITAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAR JUDICIALMENTE OS SEUS ASSOCIADOS. ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. Preliminar de inépcia da petição inicial. Esta questão não subsiste, haja vista que, intimada, a associação de classe apresentou a 1ª Alteração do Estatuto Social, comprovando que está em funcionamento há pelo menos vinte anos, e demonstrando, inequivocamente, que a dita associação foi constituída com a finalidade de representar os direitos e interesses de seus associados. 2. Preliminar de delimitação da substituição processual da entidade associativa unicamente aos seus associados. De acordo com a alínea “b” do inciso LXX do artigo 5º da CF/1988, e o caput do artigo 21 da Lei n. 12.016/2009, as associações detêm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo objetivando a tutela, em nome próprio, de direitos dos seus associados, razão pela qual se costuma dizer que os efeitos da coisa julgada, em casos dessa natureza, são estendidos exclusivamente aos seus associados, excetuando-se aquelas pessoas não filiadas às referidas entidades. 3. O legislador editou a Lei Estadual n. 2.430, de 21 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial n. 10.598, de 22 de julho de 2011, que instituiu o segundo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado do Acre. Sucede que, pela inteligência do artigo 30 da Lei Estadual n. 2.430/2011, ficaram revogadas todas as disposições da Lei Estadual n. 1.429/2002, extinguindo-se, assim, a vantagem denominada adicional por tempo de serviço. 4. Considerando as sucessivas alterações legislativas, conclui-se que os servidores, do quadro efetivo de pessoal do Ministério Público Estadual, não detém direito líquido e certo ao anuênio, desde 22 de julho de 2011, data da publicação da Lei Estadual n. 2.430/2011 no Diário Oficial. 5. O caput do artigo 13 da Lei Estadual n. 2.430/2011 determinou a incorporação de vantagem pessoal nominalmente identificada aos vencimentos básicos, evitando-se, com isso, decréscimo remuneratório em detrimento dos servidores que, antes do novo PCCR, faziam jus ao pagamento do anuênio. 6. Em harmonia com os precedentes do STF e do STJ, não se verifica, no caso, direito adquirido a regime de remuneração, de modo que, uma vez preservada a irredutibilidade de vencimentos, pela incorporação de vantagens adquiridas no regime jurídico anterior, é lícito à Administração Pública alterar a forma de composição da remuneração dos servidores públicos. 7. No tocante à contagem de tempo de serviço prestado em outras esferas da Administração Pública, observa-se que, em verdade, a Impetrante pretende realizar a cobrança de valores referentes ao anuênio, alegadamente suspendido durante a vigência do antigo PCCR. Contudo, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 269, pela qual “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, e, posteriormente, a Súmula 271, consoante a qual “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. 8. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 11/07/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão