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Jurisprudência


TJAC 0000018-39.2013.8.01.0009

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PENA QUE SUPLANTA 04 ANOS. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Pelo tempo em que fora exercida a prática de venda de drogas pela apelante conclui-se ser dedicada a atividade criminosa, razão pela qual não faz jus a diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Tendo sido mantida a reprimenda de 05 anos de reclusão, deixa-se de converte-la em restritiva de direitos por ser superior a pena estabelecida como requisito objetivo da medida que, de acordo com o Art. 44, I, do Código Penal, é de 04 (quatro) anos. 3. A possibilidade de ser aplicado um regime mais brando aos apenados por tráfico de drogas vem sendo atestada pelos superiores tribunais, estando superado entendimento diverso. 4. Provimento parcial.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 20/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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