TJAC 0000024-23.2011.8.01.0007
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PENA. NOVO DELITO. DECURSO DE TEMPO INFERIOR A 05 (CINCO) ANOS. REINCIDENTE. CUMPRIMENTO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DA PENA PARA PROGRESSÃO DO REGIME.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não decorrido sequer 02 (dois) meses entre a extinção da pena do delito anterior e a nova infração criminal, prevalece o entendimento de que o agravante figura como reincidente, devendo a progressão de regime se dar após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena (Art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.464/2007).
2. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PENA. NOVO DELITO. DECURSO DE TEMPO INFERIOR A 05 (CINCO) ANOS. REINCIDENTE. CUMPRIMENTO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DA PENA PARA PROGRESSÃO DO REGIME.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não decorrido sequer 02 (dois) meses entre a extinção da pena do delito anterior e a nova infração criminal, prevalece o entendimento de que o agravante figura como reincidente, devendo a progressão de regime se dar após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena (Art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.464/2007).
2. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Data da Publicação
:
16/07/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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