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Jurisprudência


TJAC 0000024-38.2011.8.01.0002

Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado tentado. Conselho de Sentença. Decisão contrária. Inocorrência. Veredicto. Soberania. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Tentativa. Redução. Impossibilidade. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade. - Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - O percentual de  redução da pena pela tentativa fixado pela Juiz singular foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a diminuição é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais perto da consumação esteve o réu, menor será a diminuição. - A fixação da pena em quantum superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento, devendo ser afastada a postulação de regime mais brando. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000024-38.2011.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 28/08/2014
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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