TJAC 0000025-47.2012.8.01.0015
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL. VÍTIMA ADULTA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Por induvidoso o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano verificado, rejeita-se a tese excludente da responsabilidade civil.
2. É de se considerar proporcional o valor fixado para reparação dos danos morais quando a séria importância das razões de satisfação do direito da personalidade dos autores, em sua dimensão psíquica, justifica a baixa afetação dos bens e interesses públicos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o valor fixado a título de indenização nas instâncias ordinárias somente deve ser revisado para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na presente hipótese.
4. A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes.
5. A considerar que a demanda foi desenvolvida em comarca diversa de onde fica o escritório do advogado, do zelo por ele dedicado à causa por quase três anos no período da distribuição até a sentença, a verba honorária deve ser fixada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
6. Não obstante a condenação por danos morais tenha sido fixada em valores inferiores aos postulados na inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca conforme entendimento pacífico sobre o tema, então fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 326.
7. Apelo provido em parte. Reexame procedente em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL. VÍTIMA ADULTA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Por induvidoso o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano verificado, rejeita-se a tese excludente da responsabilidade civil.
2. É de se considerar proporcional o valor fixado para reparação dos danos morais quando a séria importância das razões de satisfação do direito da personalidade dos autores, em sua dimensão psíquica, justifica a baixa afetação dos bens e interesses públicos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o valor fixado a título de indenização nas instâncias ordinárias somente deve ser revisado para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na presente hipótese.
4. A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes.
5. A considerar que a demanda foi desenvolvida em comarca diversa de onde fica o escritório do advogado, do zelo por ele dedicado à causa por quase três anos no período da distribuição até a sentença, a verba honorária deve ser fixada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
6. Não obstante a condenação por danos morais tenha sido fixada em valores inferiores aos postulados na inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca conforme entendimento pacífico sobre o tema, então fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 326.
7. Apelo provido em parte. Reexame procedente em parte.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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