TJAC 0000025-92.2017.8.01.0008
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO DE CRIME DIVERSO DO CAPITULADO NA DENÚNCIA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INCABIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. As provas produzidas nos autos demonstram, estreme de dúvidas, a existência do crime de tráfico de drogas e imputa ao réu a sua autoria, em vista do que a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. A confissão espontânea, para atenuar a pena, exige que o denunciado confesse o fato pelo qual está sendo processado, o que não ocorreu no caso.
3. Inviável a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, eis que a primeira não reconhecida no feito.
4. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como verifica-se, no caso concreto, que o quantum referente a cada circunstância encontra-se pautada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Em se tratando de Réu reincidente, condenado a pena superior a quatro anos, escorreita a fixação do regime carcerário fechado, por se afigurar mais adequado como retribuição e ressocialização do apenado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO DE CRIME DIVERSO DO CAPITULADO NA DENÚNCIA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INCABIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. As provas produzidas nos autos demonstram, estreme de dúvidas, a existência do crime de tráfico de drogas e imputa ao réu a sua autoria, em vista do que a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. A confissão espontânea, para atenuar a pena, exige que o denunciado confesse o fato pelo qual está sendo processado, o que não ocorreu no caso.
3. Inviável a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, eis que a primeira não reconhecida no feito.
4. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como verifica-se, no caso concreto, que o quantum referente a cada circunstância encontra-se pautada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Em se tratando de Réu reincidente, condenado a pena superior a quatro anos, escorreita a fixação do regime carcerário fechado, por se afigurar mais adequado como retribuição e ressocialização do apenado.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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