TJAC 0000027-69.2011.8.01.0009
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE.
1. Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessário prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado.
2. Na pronúncia, as qualificadoras só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes.
3. Recurso improvido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000027-69.2011.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 02 de fevereiro de 2012..
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE.
1. Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessário prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado.
2. Na pronúncia, as qualificadoras só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes.
3. Recurso improvido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000027-69.2011.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 02 de fevereiro de 2012..
Data do Julgamento
:
02/02/2012
Data da Publicação
:
04/02/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
Mostrar discussão