TJAC 0000028-95.2013.8.01.0005
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAIS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O conhecimento do caráter ilícito da conduta não constitui motivação concreta apta a ensejar a valoração desfavorável do vetor da culpabilidade, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
2. Em relação às consequências do crime, não se pode elevar a sanção pela avaliação negativa dessa circunstância judicial sem que haja prova concreta nesse sentido. Ademais, ainda que a própria natureza do crime praticado contra menores de idade indique algum tipo de trauma, este deve estar comprovado por elementos no processo, o que não se verifica no caso em análise. Portanto, deve ser afastada a valoração negativa de tal circunstância judicial das consequências do crime.
3. Assim, inexistindo fundamentação concreta que justifique a valoração negativa das circunstâncias relativas à culpabilidade e das consequências do crime, impõe-se o redimensionamento das penas das embargantes, para que seja fixada a pena-base das recorrentes em 04 (quatro) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
4. Recurso provido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAIS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O conhecimento do caráter ilícito da conduta não constitui motivação concreta apta a ensejar a valoração desfavorável do vetor da culpabilidade, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
2. Em relação às consequências do crime, não se pode elevar a sanção pela avaliação negativa dessa circunstância judicial sem que haja prova concreta nesse sentido. Ademais, ainda que a própria natureza do crime praticado contra menores de idade indique algum tipo de trauma, este deve estar comprovado por elementos no processo, o que não se verifica no caso em análise. Portanto, deve ser afastada a valoração negativa de tal circunstância judicial das consequências do crime.
3. Assim, inexistindo fundamentação concreta que justifique a valoração negativa das circunstâncias relativas à culpabilidade e das consequências do crime, impõe-se o redimensionamento das penas das embargantes, para que seja fixada a pena-base das recorrentes em 04 (quatro) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes e de Nulidade / Favorecimento da Prostituição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
Mostrar discussão