TJAC 0000031-31.2014.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. ADJUDICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME. EXECUÇÃO DO CONTRATO. PERDA DO INTERESSE AGIR/ PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Assente nesta Corte, posicionamento de que a homologação de certame licitatório, com adjudicação do contrato e a consequente execução do contrato rechaça o interesse agir/processual no prosseguimento da ação mandamental.
2. Nesse diapasão, encontra-se a orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, sendo exemplo o precedente firmado no Recurso Especial n. 1.097.631/RJ, de que foi Relatora a eminente Ministra Eliana Calmon: "inviável mandado segurança, por perda de objeto, se no processo licitatório já ocorreu à adjudicação do contrato".
3. Recurso Conhecido, mas desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0000031-31.2014.8.01.0000/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer do agravo regimental, mas desprovê-lo, por maioria, nos termos do voto condutor da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 07 de abril de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente e Relatora
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. ADJUDICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME. EXECUÇÃO DO CONTRATO. PERDA DO INTERESSE AGIR/ PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Assente nesta Corte, posicionamento de que a homologação de certame licitatório, com adjudicação do contrato e a consequente execução do contrato rechaça o interesse agir/processual no prosseguimento da ação mandamental.
2. Nesse diapasão, encontra-se a orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, sendo exemplo o precedente firmado no Recurso Especial n. 1.097.631/RJ, de que foi Relatora a eminente Ministra Eliana Calmon: "inviável mandado segurança, por perda de objeto, se no processo licitatório já ocorreu à adjudicação do contrato".
3. Recurso Conhecido, mas desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0000031-31.2014.8.01.0000/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer do agravo regimental, mas desprovê-lo, por maioria, nos termos do voto condutor da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 07 de abril de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente e Relatora
Data do Julgamento
:
07/04/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Licitações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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