TJAC 0000031-81.2012.8.01.0006
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Autoria. Indícios. Existência. Materialidade. Comprovação. Impronúncia. Impossibilidade. Crime conexo. Competência.
- Conquanto seja mero juízo de admissibilidade da acusação, a Decisão de pronúncia pressupõe a existência de prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Presentes tais pressupostos, impõe-se a manutenção da Sentença que pronunciou o acusado.
- Havendo indícios suficiente de autoria e provada a materialidade de crime cometido em conexão com homicídio qualificado tentado, a competência para o julgamento de ambos é do Tribunal do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000031-81.2012.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Autoria. Indícios. Existência. Materialidade. Comprovação. Impronúncia. Impossibilidade. Crime conexo. Competência.
- Conquanto seja mero juízo de admissibilidade da acusação, a Decisão de pronúncia pressupõe a existência de prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Presentes tais pressupostos, impõe-se a manutenção da Sentença que pronunciou o acusado.
- Havendo indícios suficiente de autoria e provada a materialidade de crime cometido em conexão com homicídio qualificado tentado, a competência para o julgamento de ambos é do Tribunal do Júri.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000031-81.2012.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
23/05/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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