TJAC 0000032-42.2012.8.01.0014
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO IDAF. MÉDICO VETERINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA. LCE Nº 2.249/09. CUMULAÇÃO. NÃO ADMITIDA. PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM. PROCEDÊNCIA DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. O adicional de insalubridade e a gratificação de defesa e inspeção agropecuária (art. 75 da LCE 39/1993 e art. 24 da LE 2.249/2009) têm a mesma natureza, na medida em que o seu pagamento somente é devido àqueles submetidos a risco em função das atividades que exercem.
2. Portanto, o servidor que percebe a gratificação prevista no artigo 24 da Lei Estadual n. 2.249/2009 (PCCR dos servidores do IDAF) pela realização das atividades insalubres voltadas à defesa, à inspeção e à fiscalização de animais e vegetais, bem como de produtos, subprodutos e derivados, não fará jus ao adicional de insalubridade disposto no artigo 75 da Lei Complementar Estadual n. 39/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis), sob pena de configurar-se bis in idem, pois guardam a mesma natureza jurídica.
3. Remessa necessária procedente.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO IDAF. MÉDICO VETERINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA. LCE Nº 2.249/09. CUMULAÇÃO. NÃO ADMITIDA. PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM. PROCEDÊNCIA DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. O adicional de insalubridade e a gratificação de defesa e inspeção agropecuária (art. 75 da LCE 39/1993 e art. 24 da LE 2.249/2009) têm a mesma natureza, na medida em que o seu pagamento somente é devido àqueles submetidos a risco em função das atividades que exercem.
2. Portanto, o servidor que percebe a gratificação prevista no artigo 24 da Lei Estadual n. 2.249/2009 (PCCR dos servidores do IDAF) pela realização das atividades insalubres voltadas à defesa, à inspeção e à fiscalização de animais e vegetais, bem como de produtos, subprodutos e derivados, não fará jus ao adicional de insalubridade disposto no artigo 75 da Lei Complementar Estadual n. 39/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis), sob pena de configurar-se bis in idem, pois guardam a mesma natureza jurídica.
3. Remessa necessária procedente.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
Mostrar discussão