TJAC 0000033-17.2013.8.01.0006
APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade quando não restara suficientemente caracterizada no caso concreto.
2. O fato de a arma de fogo estar com a numeração raspada enseja reprimenda nos moldes do Art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, não havendo que se falar em desclassificação.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade quando não restara suficientemente caracterizada no caso concreto.
2. O fato de a arma de fogo estar com a numeração raspada enseja reprimenda nos moldes do Art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, não havendo que se falar em desclassificação.
3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
Mostrar discussão