main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000034-98.2010.8.01.0008

Ementa
VV. Apelação Criminal. Arma de fogo. Posse. Uso permitido. Uso restrito. Crime único. Princípio da consunção. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade. Dosimetria. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão espontânea. Não ocorrência. - A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, deve ser mantida a Sentença que condenou o réu na prática dos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante. - Recurso improvido. Vv. APELAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO FORMAL. CRIME MAIS AMPLO E MAIS GRAVE ABSORVE O MENOS GRAVE. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONSUNÇÃO. CONCURSO FORMAL AFASTADO. CRIME REMANESCENTE CAPITULADO NO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE REDUZIDA. DECOTAGEM DOS VETORES ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A posse de armas, munições e artefatos sem autorização e em desacordo com determinação legal, em um mesmo contexto fático, mesmo que de espécies diferentes (uso permitido ou restrito), não configura pluralidade delitiva e concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único, à luz do princípio da consunção, remanescendo no caso concreto o delito mais amplo e mais grave capitulado no Art. 16, do Estatuto do Desarmamento. 2. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes ou de personalidade do agente ser voltada para o crime, de modo que as duas moduladoras ficam decotadas da apenação na primeira fase de dosimetria da pena. Inteligência do enunciado Sumular nº 444 do STJ. 3. A confissão espontânea, quando utilizada como fundamento da condenação, deve ser considerada como atenuante para fins da dosimetria da pena. 4. O redimensionamento da pena carcerária para 03 anos de reclusão, considerando a fixação da pena privativa de liberdade e de multa no mínimo legal, autoriza a adoção do regime inicial aberto para cumprimento da pena. 5. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000034-98.2010.8.01.0008, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 15 de dezembro de 2015

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
Mostrar discussão