main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000037-52.2007.8.01.0010

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. VÍTIMA CONDUZIDA À UNIDADE PRISIONAL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. PREPOSTO DO MUNICÍPIO. RECUSA DE ATENDIMENTO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A legislação pátria adotou em matéria de responsabilidade civil do Estado, a teoria objetiva, com base no risco administrativo o dever de indenizar independe de dolo ou culpa do agente, sendo suficiente o dano e a demonstração do nexo causal, caracterizados na espécie. 2. O conjunto fático probatório constante nos autos revela que a vítima fora conduzida à Delegacia de Polícia por suposta embriaguês, quando deveria ter sido conduzida ao hospital para atendimento. Caracterizada a conduta omissiva dos agentes públicos estatais e municipais, desde o ato prisional, a recusa de atendimento pelo preposto do município (condutor da ambulância), até o óbito ocorrido na cela da Unidade Prisional. 3. O de cujos ficou sob custódia do Estado - na medida em que fora levado à carceragem – surgindo a partir desse momento o dever legal de guarda e vigilância do detento, previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Lex fundamentalis. O Estado torna-se o garante deste direito, uma vez que sob sua tutela. 4. Caracterizada a responsabilidade por omissão, a inércia dos agentes públicos foi determinante para o evento morte - omissão específica, ensejando que a responsabilidade seria objetiva e não subjetiva, porquanto configurado um dever individualizado de agir. 5. A função de reparação dos danos morais previsto no art. 5º, inciso X, da CF deve ter dupla função, reparadora e penalizadora, como forma de atenuar a lesão jurídica sofrida. Ainda, devem ser sopesados os elementos e a extensão do dano (gravidade, repercussão da ofensa ante à posição social do ofendido), bem como a situação econômica da vítima e do responsável pela lesão moral, normalmente marcados pela dor e sofrimento. Atentando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devida a indenização no valor de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais), a serem suportados pelo entes públicos, na proporção de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um. 6. O dano material - fixação de pensionamento - alberga-se nos dispositivos legais (art. 948, II e art. 1.696 do Código Civil), bem como nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "É legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada." (REsp 1258756 / RS). 7. Pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com incidência de correção monetária e juros moratórios, até a data em que a vítima completaria 65 anos (expectativa de vida), ou até a data do falecimento da genitora. 8. Nas demandas em desfavor do Estado do Acre, figurando a Defensoria Pública Estadual no lado oposto da lide, é imperioso o afastamento de condenação do ente público demandado ao pagamento de honorários advocatícios que seriam revertidos em prol da Defensoria Pública Estadual, situação em que ocorre confusão entre o credor e o devedor, entendimento, inclusive, sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.421/STJ), não se aplicando esse entendimento ao ente público municipal, que deve suportá-los no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, mais doze das vincendas. 9. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 09/10/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
Mostrar discussão