TJAC 0000037-80.2015.8.01.0007
V.V. PENAL. TRÁFICO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. REDIMESIONAMENTO AO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Não há provas concretas nos autos de que o apelante exercia a atividade de traficante há diversos anos, razão pela qual não se pode considerar desfavorável a sua personalidade.
2. As consequências genéricas do crime de tráfico não extrapolam o tipo penal e, portanto, não são aptas a justificarem a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Apelo parcialmente provido.
V.v. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Existindo nos autos provas robustas acerca da traficância, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas para consumo próprio.
2. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, já é suficiente para a sua consumação, pois, prescindível a realização de atos de venda dos entorpecentes, e estando provada a materialidade e a autoria não há falar-se em absolvição.
3. Pode o juiz prolator da sentença condenatória fixar a pena base acima do mínimo legal, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais examinadas no caso concreto, consideradas desfavoráveis ao réu, valendo-se da interpretação do art. 59, do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade.
Ementa
V.V. PENAL. TRÁFICO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. REDIMESIONAMENTO AO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Não há provas concretas nos autos de que o apelante exercia a atividade de traficante há diversos anos, razão pela qual não se pode considerar desfavorável a sua personalidade.
2. As consequências genéricas do crime de tráfico não extrapolam o tipo penal e, portanto, não são aptas a justificarem a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Apelo parcialmente provido.
V.v. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Existindo nos autos provas robustas acerca da traficância, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas para consumo próprio.
2. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, já é suficiente para a sua consumação, pois, prescindível a realização de atos de venda dos entorpecentes, e estando provada a materialidade e a autoria não há falar-se em absolvição.
3. Pode o juiz prolator da sentença condenatória fixar a pena base acima do mínimo legal, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais examinadas no caso concreto, consideradas desfavoráveis ao réu, valendo-se da interpretação do art. 59, do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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