TJAC 0000039-62.2015.8.01.0003
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DE VIAS DE FATO. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELATOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO
1. Para restar configurada a prática de contravenção penal de vias de fato, desnecessário qualquer resultado lesivo, o que torna dispensável a elaboração de laudo pericial para corroborar a palavra da vítima, pois, restando comprovada alguma lesão corpórea, teria-se a prática de crime de lesões corporais (Art. 129, do Código Penal) e não de contravenção de vias de fato (Art. 21, da Lei de Contravenções Penais).
2. Estando demonstradas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, ainda mais, quando se trata de réu confesso.
3. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DE VIAS DE FATO. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELATOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO
1. Para restar configurada a prática de contravenção penal de vias de fato, desnecessário qualquer resultado lesivo, o que torna dispensável a elaboração de laudo pericial para corroborar a palavra da vítima, pois, restando comprovada alguma lesão corpórea, teria-se a prática de crime de lesões corporais (Art. 129, do Código Penal) e não de contravenção de vias de fato (Art. 21, da Lei de Contravenções Penais).
2. Estando demonstradas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, ainda mais, quando se trata de réu confesso.
3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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