TJAC 0000040-95.2011.8.01.0000
HABEAS-CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 366, DO CPP, A FATOS ANTERIORES À REDAÇÃO DA LEI Nº 9.721/96. DÚVIDAS QUANTO A DATA DA OCORRÊNCIA DO CRIME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312, DO CPP.
1. Não sendo possível precisar, indene de dúvidas, a data em que se deu o fato delituoso, notadamente porque, para tanto, é necessário o cotejo aprofundado da matéria fático-probatória, inviável na via estreita e célere do writ, tem-se por prejudicado o pedido à aplicação da lei no tempo.
2. Não subsistindo as hipóteses descritas no art. 312, do CPP, é de rigor que se coloque o paciente em liberdade provisória.
3. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS-CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 366, DO CPP, A FATOS ANTERIORES À REDAÇÃO DA LEI Nº 9.721/96. DÚVIDAS QUANTO A DATA DA OCORRÊNCIA DO CRIME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312, DO CPP.
1. Não sendo possível precisar, indene de dúvidas, a data em que se deu o fato delituoso, notadamente porque, para tanto, é necessário o cotejo aprofundado da matéria fático-probatória, inviável na via estreita e célere do writ, tem-se por prejudicado o pedido à aplicação da lei no tempo.
2. Não subsistindo as hipóteses descritas no art. 312, do CPP, é de rigor que se coloque o paciente em liberdade provisória.
3. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
24/01/2011
Data da Publicação
:
11/02/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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