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Jurisprudência


TJAC 0000042-75.2010.8.01.0008

Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência. - A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma. - A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei. Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO E NÃO COMPARECIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As intimações eletrônicas, feitas na forma do Art. 5º da Lei nº 11.419/2006, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 2. O apenado condenado a cumprir sentença em regime semiaberto não deverá ser recolhido a regime prisional mais gravoso, sob pena de ilegalidade. 3. A concessão de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, a reeducando que cumpre pena em regime semiaberto, por falta de vaga, mostra-se adequada para a ressocialização do preso em face da superlotação carcerária. 4. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0000042-75.2010.8.01.0008, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 08/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco