TJAC 0000044-22.2017.8.01.0001
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Extorsão. Pleito de modificação da pena base. Compensação entre atenuantes e agravantes.
- Deve ser reformada a Sentença, quando constatado que ao examinar a conduta social do réu, o Juiz singular utilizou a prática de atos infracionais para julgar tal circunstância de forma desfavorável e com isso, elevar a pena base.
- Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de condições de igual preponderância. No entanto, tratando-se de réu reincidente específico, a compensação deve ser realizada de forma parcial, pois a compensação integral implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
- Remanescendo a atenuante da menoridade relativa, esta deve incidir em sua integralidade na segunda fase da dosimetria da pena.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000044-22.2017.8.01.0001, acordam à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Extorsão. Pleito de modificação da pena base. Compensação entre atenuantes e agravantes.
- Deve ser reformada a Sentença, quando constatado que ao examinar a conduta social do réu, o Juiz singular utilizou a prática de atos infracionais para julgar tal circunstância de forma desfavorável e com isso, elevar a pena base.
- Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de condições de igual preponderância. No entanto, tratando-se de réu reincidente específico, a compensação deve ser realizada de forma parcial, pois a compensação integral implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
- Remanescendo a atenuante da menoridade relativa, esta deve incidir em sua integralidade na segunda fase da dosimetria da pena.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000044-22.2017.8.01.0001, acordam à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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