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Jurisprudência


TJAC 0000044-22.2017.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Extorsão. Pleito de modificação da pena base. Compensação entre atenuantes e agravantes. - Deve ser reformada a Sentença, quando constatado que ao examinar a conduta social do réu, o Juiz singular utilizou a prática de atos infracionais para julgar tal circunstância de forma desfavorável e com isso, elevar a pena base. - Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de condições de igual preponderância. No entanto, tratando-se de réu reincidente específico, a compensação deve ser realizada de forma parcial, pois a compensação integral implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. - Remanescendo a atenuante da menoridade relativa, esta deve incidir em sua integralidade na segunda fase da dosimetria da pena. - Recurso de Apelação parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000044-22.2017.8.01.0001, acordam à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 22/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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