main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000044-61.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO. LESÃO CORPORAL GRAVE CONFIGURADA, INDEPENDENTEMENTE DA CONSUMAÇÃO DA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Mostrando-se o conjunto probatório apto e firme em apontar o acusado como um dos autores do ilícito, incabível a pretensão absolutória pela insuficiência de provas. 2. Efetuada a lesão, o fato de não ter havido subtração de bem patrimonial não configura a tentativa do delito de roubo majorado pelo resultado. A consumação fica configurada pela ocorrência do resultado lesão grave, pois quando incidente uma das circunstâncias do Art. 157, § 3º, do Código Penal, é inadmissível a aplicação concomitante da minorante genérica da tentativa, pois que não se trata o parágrafo terceiro do dispositivo supracitado de tipo penal autônomo, mas sim de forma qualificada do crime de roubo. 3. Sendo possível se extrair do contexto probante a clara divisão de tarefas entre os agentes, que agiram em concurso de pessoas para o fim delituoso de subtração patrimonial e de ofensa à integridade física da vítima, inviável se mostra o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta e a consequente desclassificação da conduta do réu para o crime de roubo tentado. 4. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão