TJAC 0000045-33.2010.8.01.0007
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Se a prova produzida nos autos é manifestamente incompleta, e insuficiente para a adequada solução da lide, deve o juiz, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, de ofício, ou a pedido da parte, determinar a correspondente integração, devendo a instrução probatória ser realizada de forma a ensejar cognição plena, para possibilitar ao órgão judicial completar a sua convicção e, assim, atingir a verdade real com o provimento jurisdicional, mormente quando a prova técnica é essencial para o julgamento da causa.
2. Ausentes os esclarecimentos minimamente indispensáveis quanto à data de início da posse, sua extensão e localização exata, o que inviabiliza o regular conhecimento da questão controvertida, deve ser reconhecida a nulidade processual, mantendo-se, porém, hígidas as provas até então produzidas nos autos, devendo estes retornarem ao primeiro grau para complementação da instrução.
3. Acolhimento parcial da preliminar de nulidade processual.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Se a prova produzida nos autos é manifestamente incompleta, e insuficiente para a adequada solução da lide, deve o juiz, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, de ofício, ou a pedido da parte, determinar a correspondente integração, devendo a instrução probatória ser realizada de forma a ensejar cognição plena, para possibilitar ao órgão judicial completar a sua convicção e, assim, atingir a verdade real com o provimento jurisdicional, mormente quando a prova técnica é essencial para o julgamento da causa.
2. Ausentes os esclarecimentos minimamente indispensáveis quanto à data de início da posse, sua extensão e localização exata, o que inviabiliza o regular conhecimento da questão controvertida, deve ser reconhecida a nulidade processual, mantendo-se, porém, hígidas as provas até então produzidas nos autos, devendo estes retornarem ao primeiro grau para complementação da instrução.
3. Acolhimento parcial da preliminar de nulidade processual.
Data do Julgamento
:
09/10/2015
Data da Publicação
:
17/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Ordinária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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