main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000045-33.2010.8.01.0007

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Se a prova produzida nos autos é manifestamente incompleta, e insuficiente para a adequada solução da lide, deve o juiz, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, de ofício, ou a pedido da parte, determinar a correspondente integração, devendo a instrução probatória ser realizada de forma a ensejar cognição plena, para possibilitar ao órgão judicial completar a sua convicção e, assim, atingir a verdade real com o provimento jurisdicional, mormente quando a prova técnica é essencial para o julgamento da causa. 2. Ausentes os esclarecimentos minimamente indispensáveis quanto à data de início da posse, sua extensão e localização exata, o que inviabiliza o regular conhecimento da questão controvertida, deve ser reconhecida a nulidade processual, mantendo-se, porém, hígidas as provas até então produzidas nos autos, devendo estes retornarem ao primeiro grau para complementação da instrução. 3. Acolhimento parcial da preliminar de nulidade processual.

Data do Julgamento : 09/10/2015
Data da Publicação : 17/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião Ordinária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
Mostrar discussão