TJAC 0000046-50.2003.8.01.0011
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INÉRCIA DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO DA QUANTIA DA MULTA COMINATÓRIA EM 10 (DEZ) VEZES O VALOR DA CONDENAÇÃO JÁ EFETUADO A TÍTULO DANOS MORAIS FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em que pese a faculdade concedida ao julgador pelo artigo 461, § 6º, do CPC, há de se ressaltar que eventual redução no valor da multa cominatória deve ser feita com cautela, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto. É que mesmo no caso de multas elevadas, de acordo com a jurisprudência mais abalizada, não cabe a respectiva redução, se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial para a qual havia incidência de multa diária foi o descaso do devedor. Isso porque o valor da multa dimensiona o tamanho da resistência e a gravidade da condenação reflete a importância da ordem descumprida, de modo que a redução das astreintes, prevista no dispositivo supracitado, deve ocorrer apenas em hipóteses absolutamente excepcionais.
2. No caso concreto, não reputo razoável a redução das astreintes ao valor correspondente a 4 (quatro) vezes o valor já recebido a título de danos morais, eis que o valor arbitrado para o caso de descumprimento de ordem judicial, R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não é excessivo, mas, sim, bastante razoável, sendo certo que se a quantia executada, a título de multa cominatória, chegou ao montante de R$ 204.889,96 (duzentos e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis reais), foi por desídia e recalcitrância da própria empresa executada no cumprimento da ordem judicial, de modo que a restrição ao crédito do Apelante persistiu por aproximadamente mais de 04 (quatro) anos.
3. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e, sobretudo, o descumprimento reiterado da empresa executada, assim como o poderio econômico inquestionável que possui, deve haver uma sanção um pouco maior, sendo mais razoável a fixação da quantia da multa cominatória em 10 (dez) vezes o valor da condenação já efetuado a título danos morais (R$ 14.953,99), o que perfaz o montante total de R$ 149.539,90 (cento e quarenta e nove mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa centavos). Precedentes jurisprudenciais do STJ e dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Santa Catarina.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INÉRCIA DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO DA QUANTIA DA MULTA COMINATÓRIA EM 10 (DEZ) VEZES O VALOR DA CONDENAÇÃO JÁ EFETUADO A TÍTULO DANOS MORAIS FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em que pese a faculdade concedida ao julgador pelo artigo 461, § 6º, do CPC, há de se ressaltar que eventual redução no valor da multa cominatória deve ser feita com cautela, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto. É que mesmo no caso de multas elevadas, de acordo com a jurisprudência mais abalizada, não cabe a respectiva redução, se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial para a qual havia incidência de multa diária foi o descaso do devedor. Isso porque o valor da multa dimensiona o tamanho da resistência e a gravidade da condenação reflete a importância da ordem descumprida, de modo que a redução das astreintes, prevista no dispositivo supracitado, deve ocorrer apenas em hipóteses absolutamente excepcionais.
2. No caso concreto, não reputo razoável a redução das astreintes ao valor correspondente a 4 (quatro) vezes o valor já recebido a título de danos morais, eis que o valor arbitrado para o caso de descumprimento de ordem judicial, R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não é excessivo, mas, sim, bastante razoável, sendo certo que se a quantia executada, a título de multa cominatória, chegou ao montante de R$ 204.889,96 (duzentos e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis reais), foi por desídia e recalcitrância da própria empresa executada no cumprimento da ordem judicial, de modo que a restrição ao crédito do Apelante persistiu por aproximadamente mais de 04 (quatro) anos.
3. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e, sobretudo, o descumprimento reiterado da empresa executada, assim como o poderio econômico inquestionável que possui, deve haver uma sanção um pouco maior, sendo mais razoável a fixação da quantia da multa cominatória em 10 (dez) vezes o valor da condenação já efetuado a título danos morais (R$ 14.953,99), o que perfaz o montante total de R$ 149.539,90 (cento e quarenta e nove mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa centavos). Precedentes jurisprudenciais do STJ e dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Santa Catarina.
4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/09/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Extinção da Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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