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Jurisprudência


TJAC 0000047-11.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO DO ART. 244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO ACERCA DA MENORIDADE. INADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Cabe a defesa o ônus de comprovar a tese sustentada em favor do réu, consistente em erro de tipo, sob o argumento de que o mesmo desconhecia a menoridade do corréu que participou com ele da empreitada criminosa. 2. Os crimes de roubo e corrupção de menores são ilícitos autônomos, que se originam de mais de uma conduta e tutelam bens jurídicos distintos, no caso o patrimônio e a integridade moral de menor de idade, assim como ocorreu no caso vertente, fazendo incidir a regra do concurso material de crimes. 3. Não provimento do recurso.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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