TJAC 0000047-14.2012.8.01.0013
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO. CONSELHO TUTELAR. INICIATIVA. QUESTÃO DE ORDEM. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. ERRO NO PROCEDIMENTO. NULIDADE AB INITIO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
Nulo é o procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, se promovido pelo Conselho Tutelar via auto de infração.
Ademais, para configurar a infração administrativa tipificada no art. 258, da Lei n. 8.069/90, indispensável a existência nos autos, de certidão de nascimento ou outro documento hábil a atestar a menoridade do adolescente.
Questão de Ordem acolhida para declarar a nulidade do feito ab initio, por inobservância ao princípio do devido processo legal.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO. CONSELHO TUTELAR. INICIATIVA. QUESTÃO DE ORDEM. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. ERRO NO PROCEDIMENTO. NULIDADE AB INITIO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
Nulo é o procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, se promovido pelo Conselho Tutelar via auto de infração.
Ademais, para configurar a infração administrativa tipificada no art. 258, da Lei n. 8.069/90, indispensável a existência nos autos, de certidão de nascimento ou outro documento hábil a atestar a menoridade do adolescente.
Questão de Ordem acolhida para declarar a nulidade do feito ab initio, por inobservância ao princípio do devido processo legal.
Data do Julgamento
:
02/04/2013
Data da Publicação
:
10/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Entrada e Permanência de Menores
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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