TJAC 0000047-32.2012.8.01.0007
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMODATO. DOAÇÃO MODAL. DESCUMPRIMENTO ENCARGO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No contrato de doação o doador transfere, sponte propria e graciosamente, parcela de seu patrimônio em benefício de outrem. No comodato há a transferência temporária do acervo patrimonial do comodante para o do comodatário, entretanto, tal temporariedade deve vir expressa no instrumento contratual.
2. No caso dos autos, não consta expresso no acordo de fls. 20/21 a intenção do apelante de receber a posse do imóvel de volta, nem a aceitação dos apelados a essa obrigação. Ao invés, consta, na item 5 do referido acordo, cláusula de inalienabilidade. Ora, se a essência dos contratos de empréstimos é o retorno da coisa emprestada ao patrimônio do cedente, por certo é desnecessária a gravação de encargo de inalienabilidade.
3. A ação possessória não é o meio processual adequado para discutir o descumprimento do encargo gravado sobre a doação, uma vez que este não mais detém qualquer espécie de posse sobre o imóvel objeto do litígio.
4. Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMODATO. DOAÇÃO MODAL. DESCUMPRIMENTO ENCARGO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No contrato de doação o doador transfere, sponte propria e graciosamente, parcela de seu patrimônio em benefício de outrem. No comodato há a transferência temporária do acervo patrimonial do comodante para o do comodatário, entretanto, tal temporariedade deve vir expressa no instrumento contratual.
2. No caso dos autos, não consta expresso no acordo de fls. 20/21 a intenção do apelante de receber a posse do imóvel de volta, nem a aceitação dos apelados a essa obrigação. Ao invés, consta, na item 5 do referido acordo, cláusula de inalienabilidade. Ora, se a essência dos contratos de empréstimos é o retorno da coisa emprestada ao patrimônio do cedente, por certo é desnecessária a gravação de encargo de inalienabilidade.
3. A ação possessória não é o meio processual adequado para discutir o descumprimento do encargo gravado sobre a doação, uma vez que este não mais detém qualquer espécie de posse sobre o imóvel objeto do litígio.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri