TJAC 0000047-53.2012.8.01.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDENCIA DA DEMANDA.
1. Dispõe o art. 495 do Código de Processo Civil CPC: "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão".
2. No caso concreto, de acordo com a certidão de fl. 512, a sentença que ser quer ver rescindida transitou em julgado em 03 de dezembro de 2009. Assim, o termo de início do prazo decadencial de 02 anos começou no dia 4 de dezembro de 2009 e encerrou-se em 4 de dezembro de 2011. A presente ação rescisória foi proposta em 11 de janeiro de 2012, fora, pois, do prazo previsto no art. 495 do CPC.
3. Ação rescisória julgada improcedente
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDENCIA DA DEMANDA.
1. Dispõe o art. 495 do Código de Processo Civil CPC: "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão".
2. No caso concreto, de acordo com a certidão de fl. 512, a sentença que ser quer ver rescindida transitou em julgado em 03 de dezembro de 2009. Assim, o termo de início do prazo decadencial de 02 anos começou no dia 4 de dezembro de 2009 e encerrou-se em 4 de dezembro de 2011. A presente ação rescisória foi proposta em 11 de janeiro de 2012, fora, pois, do prazo previsto no art. 495 do CPC.
3. Ação rescisória julgada improcedente
Data do Julgamento
:
28/01/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Militar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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