TJAC 0000050-20.2017.8.01.0004
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Autoria. Prova. Existência. Idade da vítima. Erro de tipo. Consentimento da ofendida. Irrelevância. Vulnerabilidade. Presunção absoluta.
- Comprovada nos autos a autoria do crime de estupro de vulnerável, consubstanciadas nas palavras seguras e coerentes da vítima, revelando a violência por ela sofrida com riqueza de detalhes, aliadas às demais provas existentes, deve ser mantida a condenação imposta.
- Restando comprovado que o apelante tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e mesmo assim constrangeu criança a manter conjunção carnal e praticar ato libidinoso consigo, afasta-se o argumento de erro sobre a ilicitude do fato.
- Cabe ao Juiz singular em razão da sua proximidade com as partes, estipular o valor a ser pago à vítima como reparação pelos danos decorrentes do crime, levando em consideração os prejuízos sofridos pela mesma.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000050-20.2017.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Autoria. Prova. Existência. Idade da vítima. Erro de tipo. Consentimento da ofendida. Irrelevância. Vulnerabilidade. Presunção absoluta.
- Comprovada nos autos a autoria do crime de estupro de vulnerável, consubstanciadas nas palavras seguras e coerentes da vítima, revelando a violência por ela sofrida com riqueza de detalhes, aliadas às demais provas existentes, deve ser mantida a condenação imposta.
- Restando comprovado que o apelante tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e mesmo assim constrangeu criança a manter conjunção carnal e praticar ato libidinoso consigo, afasta-se o argumento de erro sobre a ilicitude do fato.
- Cabe ao Juiz singular em razão da sua proximidade com as partes, estipular o valor a ser pago à vítima como reparação pelos danos decorrentes do crime, levando em consideração os prejuízos sofridos pela mesma.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000050-20.2017.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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